Foi publicada a Medida Provisória nº 873, de 01/03/2019 –  DOU 01/03/2019 – Edição Extra, para dispor sobre a  cobrança da contribuição sindical.
De acordo com a refereida MP, a cobrança  somente poderá ser feita do empregado que tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato.
A contribuição  passa a ser paga em boleto pelo próprio trabalhador, e não mais por meio de desconto na Folha de Pagamento.  O boleto deverá ser encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Porém, é vedado o envio de boleto sem a autorização prévia e expressa do empregado
Ressalte-se que dentro deste novo cenário não existe mais a possibilidade de prever a regra de carta de oposição, na qual o próprio empregado precisa manifestar sua oposição ao desconto para que não seja efetuado, que sempre constou nos instrumentos coletivos de trabalho.
E ainda é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem autorização  individual por escrito, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
As regras acima também serão aplicadas as demais contribuições (confederativa, assistencial,  mensalidade sindical e etc).

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