Para auxiliar os empresários na visualização das mudanças, listamos abaixo as que trarão maior impacto para a Revenda:

Item 2.1.5.1 do Anexo C do RTM vigente: Até 31 de dezembro deste ano, os erros máximos admissíveis nos ensaios de verificação periódica e verificação após reparos, permanecem com os seus limites variando entre -0,5% e 0,5% (- ou + 100ml). A partir de 1º de janeiro 2019, os erros máximos admissíveis passarão a variar de -0,5% a 0,3%. Portanto, apenas foi alterado para 60ml o erro máximo admissível em favor do consumidor, sendo que o erro máximo admissível em prejuízo ao consumidor continua o mesmo, ou seja, 100ml.

Item 8.29 do RTM vigente: As bombas destinadas originalmente à comercialização de combustíveis diferentes de etanol hidratado combustível podem ser fabricadas de modo que também possam ser utilizadas com esse combustível, desde que a instalação de densímetro e de dispositivo para recuperação de vapor estejam previstas na portaria de aprovação de modelo, e que o modelo de bomba medidora a ser convertido para uso com etanol não sofra modificação em campo, com o objetivo de possibilitar essa instalação. Ou seja, é importante que o revendedor fique atento quando da compra das bombas novas para se certificar de que a respectiva Portaria de Aprovação do equipamento permita a comercialização de todos os combustíveis líquidos.

Art. 8° da Portaria 559/2016: A partir de dezembro de 2019, todas as bombas aprovadas pela Portaria Inmetro n° 023/1985, independente do ano de fabricação (que são as existentes hoje no posto), se forem autuadas pelo INMETRO por fraude, não poderão permanecer em uso, devendo ser substituídas pelas bombas com especificações determinadas pelo RTM aprovado na Portaria INMETRO n.º 559/2016.

É importante esclarecer que a revenda deverá verificar junto ao fabricante a viabilidade de adaptação das bombas já existentes no posto, já que após os prazos constantes no quadro disponível ao final desta matéria, aquelas aprovadas pela Portaria n. 23/1985 e que não forem adaptadas para atender aos requisitos do RTM vigente não poderão permanecer em uso e deverão ser retiradas do mercado.

O uso de criptografia para assinatura digital nas bombas – uma das novidades da Portaria 294/18 – será suficiente para atender ao previsto na nova regulamentação. “As novas gerações de bombas medidoras possibilitarão que o consumidor também confira os dados das medições por meio de aplicativos de celular”, explica.

O IPEM/ alerta, ainda, que a fiscalização das bombas medidoras é constante e vem sendo realizada conforme a legislação metrológica vigente. Assim que os novos requisitos técnicos, metrológicos e de segurança de software e hardware entrarem em vigor, eles serão incluídos na rotina de fiscalização, de acordo com os prazos estabelecidos na legislação. O prazo para que os postos se adaptem à mudança, de acordo com o Instituto, continua inalterado, conforme quadro disponível ao final desta matéria.

Prazos – Portaria nº 559 publicada em dezembro de 2016

Ano de fabricação da bomba de combustível                    Prazo para retirada de uso

  • Até 2019                                                         180 (cento e oitenta) meses após a publicação da presente portaria
    Anterior a 2016                                             144 (cento e quarenta e quatro) meses após a publicação da presente portaria
    Anterior a 2014                                             132 (cento e trinta e dois) meses após a publicação da presente portaria
    Anterior a 2011                                              120 (cento e vinte) meses após a publicação da presente portaria
    Anterior a 2007                                             96 (noventa e seis) meses após a publicação da presente portaria
    Anterior a 2004                                             72 (setenta e dois) meses após a publicação da presente portaria

Fonte: ASCOM

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