Nos últimos meses, revendedores de todo o Brasil têm sido abordados sob a oferta de restituição de Pis/Cofins para os postos. O Minaspetro alerta, no entanto, que o empresário precisa ter muita cautela. “O revendedor tem sim direito à restituição de Pis/Cofins sobre conta de energia e despesas pontuais do posto, mas essa regra não vale para operações monofásicas, como é o caso da compra de combustíveis para Revenda”, explica o Departamento Jurídico Tributário do Minaspetro.

Após análise do setor, o Minaspetro está fechando parceria com um dos maiores escritórios tributários do país para a elaboração de uma tese tributária alinhada e responsável, buscando ainda realizar Consulta Formal junto à Receita Federal para elucidar o entendimento do órgão.

Parecer técnico

Diante de grande repercussão do caso e a necessidade de o revendedor ter subsídios técnicos para conseguir argumentar com os escritórios tributários que vêm abordando os empresários, o Minaspetro elaborou um “Perguntas e Respostas” com as principais dúvidas dos revendedores, para que os empresários entendam de forma técnica e definitiva como se dá a restituição a rigor da Lei.

É importante destacar que a Receita tem depositado os valores requeridos, mas com a ressalva de revisar a restituição em cinco anos. Em caso de desconformidade, a quantia deverá ser retornada ao órgão, calculada com multa, correção e juros. Por isso, o revendedor deve estar muito atento à questão, desconfiar de promessas de restituição com valores vultuosos e consultar o Departamento Jurídico Tributário Contábil do Minaspetro em caso de dúvidas.

– O posto tem direito à restituição de Pis/Cofins?

Sim, o posto revendedor tem direito a restituição de despesas da empresa, como energia elétrica, aluguel de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, dentre outros, conforme expresso na norma, artigo 3 da Lei 10.637 e 10.833. No entanto, é bem evidente na norma que não terá direito a crédito “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.”

Assim, ao receber uma proposta de restituição, principalmente de PIS/Cofins, o posto deve avaliar junto à sua contabilidade se as rubricas consideradas no escopo do serviço são, de fato, passíveis de creditamento e autorizadas pela lei.

– Existe base jurídica que autorize o creditamento das despesas tidas com os produtos monofásicos?

Algumas decisões esparsas do Carf já foram proferidas em favor dos contribuintes, todavia, já foram superadas e não transparecem a interpretação atual da Receita Federal. Além disso, o argumento relacionado à Lei chamada “Reporto”, já foi julgado pelo STJ, oportunidade em que se reconheceu que as aquisições de produtos sujeitos à incidência monofásica das contribuições ao PIS/Cofins, não geram direito ao crédito (Recurso Especial 1894741 – Saiba mais aqui).

Importante pontuar que, apesar de em primeira análise ser efetivada a restituição na conta corrente do posto, a Administração Pública, com base no princípio da “Autotulela”, pode rever seus atos, desde que respeitada à prescrição/decadência. Isto é, se a restituição foi indevida, o Fisco pode rever o ato e autuar o posto sobre aquela quantia indevidamente recebida, com juros, correção e multa.

– Compra de combustível não encontra-se na hipótese de creditamento de Pis/Cofins?

A aquisição de combustíveis, os quais estão sujeitos à alíquota 0 do PIS/Cofins, não encontra-se dentre as hipóteses de creditamento da Lei. A vedação a este tipo de crédito ganhou ainda mais força com o Projeto de Lei Complementar18/2022, o qual fora convertido na LC 194/2022, visto ter sido enfático em explicar quais créditos são passíveis de uso ao Posto Revendedor e quais não são. A LC 194/2022 modificou a redação da LC 192/2022 nos seguintes termos:

“Art. 9º – (…)

  • 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo:

I- em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.”

Conclusão

Está claro na lei as hipóteses permissivas ao creditamento do PIS/Cofins, a exemplo do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Neste sentido, para os serviços que tratarem de crédito administrativo federal para postos, relacionados ao PIS/Cofins, deve ser realizada uma análise cautelosa por parte do posto e sua contabilidade, pensado quanto ao seu fator de risco que, a depender do escopo do serviço, pode ser alto.

O Minaspetro divulga notícias de outros veículos como mera prestação de serviço. Esses conteúdos não refletem necessariamente o posicionamento do Sindicato.

Fonte: Minaspetro

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