Os postos revendedores devem continuar a descontar em folha de pagamento os valores das contribuições sindicais, desde que os funcionários não se oponham expressamente.
Prezados (as) Associados (as):
Comunicamos que a Juízo da 82º Vara do Trabalho de São Paulo concedeu liminar impetrada pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO autorizando os sindicatos Resan, Regran, Recap e Sincopetro a comunicarem seus representados para que permaneçam descontando em folha de pagamento dos trabalhadores integrantes da categoria, o valor das contribuições sindicais devidas, repassando-as às entidades sindicais credoras.
Determina ainda que notifiquem as empresas por elas representadas a fim de que realizem o desconto em folha de pagamento dos empregados, ao qual não se opuseram expressamente, das contribuições sindicais estabelecidas nas normas coletivas, com o respectivo repasse às entidades sindicais profissionais, ou seja, da forma em que realizavam antes da edição da Medida Provisória nº 873/2019, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até seu total cumprimento, observado o limite máximo de R$ 150.000,00 a ser rateado a favor dos entes sindicais profissionais prejudicados.
Em resumo: os postos revendedores devem continuar a descontar em folha de pagamento os valores das contribuições sindicais, desde que os funcionários não se oponham expressamente.
SINDICOMBUSTÍVEIS RESAN

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