Neste artigo, o especialista pontua quais são as questões que devem ser alvo das organizações que são fontes pagadoras.

Com a publicação da Instrução Normativa 2.096, de 18 de julho de 2022, a Receita Federal do Brasil definiu o prazo de implantação efetivamente para o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) .

O fim da DIRF terá o período de acompanhamento paralelo de março até o final do exercício 2023. Desta forma, exercício fiscal de 2024 será declarado pelas fontes pagadoras apenas pelas obrigações acessórias do eSocial e EFD-REINF.

Algumas questões importantes devem estar no alvo das organizações que são fontes pagadoras. Para efeitos apenas de ilustração, farei algumas considerações e provocações.

A primeira é que a tabela de códigos de recolhimento da retenção estabelecida no Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon) não será mais necessária para recolhimento, apenas para conferência pelo contribuinte.

Em compensação, os códigos da Tabela 01 serão obrigatórios representando uma classificação específica de associação (de/para) entre os serviços do contribuinte fonte pagadora e os pagamentos relacionados pelo Fisco Federal.

Outra questão importante é a relação de pagamentos de processos e os advogados envolvidos em recebimentos de valores referente aos processos, inclusive da sucumbência.

Essa informação já deveria constar na DIRF, afinal são pagamentos realizados pela fonte pagadora que se enquadram no artigo 8 em diante estabelecidos na IN 1.990/20. A classificação do título no texto da Instrução Normativa não ajuda em nada assim descrito: DO PREENCHIMENTO DA DIRF.

De qualquer forma, a questão de maior dificuldade de atendimento será tratar os múltiplos regimes temporais sobre as retenções. Imposto de Renda da pessoa física pelo caixa. Contribuição previdenciária pelo regime da prestação de serviços (data de emissão da nota fiscal). Já o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica pelo regime de caixa ou competência do lançamento no passivo (diário auxiliar contábil), o que ocorrer primeiro. E as contribuições sociais pelo regime de caixa exclusivamente.

Como já fui questionado em muitas ocasiões sobre o embasamento legal sobre o regime das contribuições sociais, transcrevo abaixo o trecho da Lei 10.833/2003:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III – fundações de direito privado; ou

IV – condomínios edilícios.

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Não resta dúvidas quanto a intenção do legislador quando afirma que a retenção incide sobre o pagamento, como transcrito no caput do artigo 30 da referida lei, concordamos?

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Fonte: Contábeis

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