O rendimento da Aplicação Financeira é tributado no Lucro Real e no Presumido.
Tributação do rendimento:
– Lucro Real 
Os rendimento obtidos mensalmente registrados por competência, independente do resgate, serão adicionados na base de cálculo do IRPJ  e da CSLL .
Haverá ainda incidência de 0,65% de PIS e 4% de COFINS conforme previsto no Decreto nº 8.426/2015.
– Lucro Presumido 
Os rendimento obtidos serão tributados apenas no momento do resgate, sendo adicionados na base de cálculo do IRPJ  e da CSLL , conforme estabelece o artigo 216 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e artigo 521 do RIR/99.
Não haverá incidência de PIS e COFINS com a revogação dada pela Lei nº 11.941/2009 no artigo 3º, §1º da Lei nº 9.718/1998.
Note que, no Lucro Presumido, a tributação da Receita financeira é feita apenas no mês que tenha resgate da aplicação no caso de CDB/RDB, porém nos meses de maio e novembro independente se houve ou não resgate haverá a tributação do rendimento pois ocorre a retenção do IR nestes meses por parte da instituição financeira
Solicitamos portanto,  que todos os meses envie para nosso Visitador Contábil o extrato consolidado de aplicações financeiras para podermos adicionar as receitas financeiras na Base de cálculo do IR e da CSLL se for o caso.
Orientações: 
(*) Entendemos que tributariamente, as aplicações financeiras em nome da Pessoa Jurídica, não é vantajoso.
(*) Distribua os lucros aos sócios e faça as aplicações diretamente na Pessoa Física.
(*) Mantenha na empresa apenas aplicações financeiras de valores que serão usados no capital de giro

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