A Caixa Econômica Federal, publicou por meio da Circular nº 865, de 23 de julho de 2019, o adiamento por prazo indeterminado da entrada em vigor da nova guia de recolhimento do FGTS, a GRFGTS, para todos os grupos obrigados ao eSocial.
Para te contextualizar melhor, a GRFGTS, irá substituir a GRF e GRRF, atuais guias de recolhimento do FGTS. Ela será gerada pela Caixa a partir das informações prestadas pelos empregadores via eSocial. Com essa mudança, as empresas terão uma guia padrão para recolhimento do FGTS mensal e rescisório, o que facilitará a prestação das informações e o cálculo dos valores devidos.
A GRFGTS foi instituída em consonância com o disposto na Lei nº 8.036/90, para atendimento do Decreto nº 8.373/2014, que regulamenta a prestação de informações relativas ao FGTS por meio do eSocial.
A GRFGTS substituirá a GRF (Guia Recolhimento FGTS) e a GRRF (Guia Recolhimento Rescisório FGTS).
Com essa mudança teremos dois modelos básicos de guia:
• a GRFGTS Mensal, gerada a partir dos eventos de remuneração dos trabalhadores (evento S-1200), e;
• a GRFGTS Rescisória, composta pela remuneração do trabalhador no mês de seu desligamento, verbas indenizatórias e multa rescisória, quando devida (eventos S-2299 ou S-2399).
Além disso, o empregador poderá ainda definir vários tipos de filtros no momento da emissão da guia, podendo ser de forma:
• centralizada;
• por estabelecimento;
• por lotação tributária, ou ainda;
• de forma personalizada, podendo considerar todos os estabelecimentos, lotações tributárias e/ou trabalhadores ou apenas um grupo destes.
A configuração definida pelo empregador será registrada como padrão e será utilizada para as próximas emissões das guias, seja por solicitação ou por emissão automática.
Adiamento da GRFGTS
A GRFGTS entraria em vigor neste mês de agosto, para as empresas do 1º Grupo (pessoas jurídicas com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016), já para as empresas do 2º Grupo, a previsão de utilização da nova guia era a partir da competência de novembro/2019.
Entretanto, com a publicação da Circular da Caixa nº 865, a GRFGTS foi adiada, por período indeterminado, para todos os grupos obrigados ao eSocial.
Desta forma, até que haja a oficialização de um novo prazo, as empresas deverão continuar utilizando a GRF (emitida pelo programa do SEFIP) para recolhimento do FGTS mensal e a GRRF para recolhimento do FGTS rescisório em caso de desligamentos.
Esse adiantamento é mais uma das ações do projeto de simplificação do eSocial. Tendo sido divulgado recentemente, no Portal do eSocial, que a obrigatoriedade será substituída a partir de janeiro/2020 por dois novos sistemas, um da Receita Federal e outro de Trabalho e Previdência.
Além disso, o Governo pretende até 30 de setembro de 2019, publicar novo ato normativo disciplinando a forma de envio das informações, bem como o cronograma de substituição ou eliminação de diversas obrigações acessórias, dentre elas a GFIP e a GRRF
Haverá alguma mudança no prazo de recolhimento do FGTS?
Não! O prazo de recolhimento do FGTS permanece o mesmo. Vamos então relembrar qual é esse prazo:
FGTS Mensal: até o dia 07 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário. Esse inclusive é o mesmo prazo de envio da GFIP mensal.
FGTS Rescisório: de acordo com o art. 477, § 6º da Lei 13.467/2017, o prazo de recolhimento rescisório do FGTS é até o 10º dia corrido contado a partir do término do contrato, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário.
Perceba que para cumprir com esses prazos é fundamental que as informações sejam enviadas de forma correta e com antecedência. Isso porque, se você não enviar a folha ou a rescisão dentro do prazo, consequentemente não irá recolher o FGTS no prazo.
O descumprimento do prazo de recolhimento do FGTS sujeitará o empregador ao pagamento de multa conforme previsto pelo art. 22 da Lei nº 8.036/90, de acordo com a redação dada pela Lei nº 9.964/2000.

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