Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria de Fazenda que autorizou a NF-e.

Não poderão ser sanados erros relacionados:

  1. às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
  2. a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
  3. à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá:

  1. observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
  2. conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
  3. ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

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