Chancelada pelo atual governo de Michel Temer, em julho de 2017, a atual reforma trabalhista estabeleceu algumas mudanças primordiais no que tange às relações entre empregadores e empregados.

Sem dúvida, um dos pontos que mais chamaram a atenção de empresários e funcionários foi aquele que trata da homologação de rescisão contratual. Anteriormente realizado, invariavelmente, pelos sindicatos de cada categoria, o procedimento passará a ser realizado pelas próprias empresas contratantes.

Trata-se de uma mudança significativa, uma vez que altera relações trabalhistas que, até então, eram consideradas intocáveis.

Assim como você, muitos revendedores devem estar se perguntando como é feita essa homologação no próprio posto. Continue a leitura para compreender melhor as principais características dessa mudança e aprenda como fazer o procedimento!

 

Como era feita a homologação antes da reforma trabalhista

De acordo com a lei anterior, todos os empregados com mais de 1 ano de atuação na mesma empresa, que tivessem seus respectivos contratos de trabalho rescindidos, eram obrigados a realizar a homologação da rescisão no sindicato correspondente.

Havia ainda a possibilidade de o procedimento ser efetuado em um órgão vinculado ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Na ausência de uma unidade representativa do sindicato ou do MTE no município, o procedimento deveria ser encabeçado pelo próprio Ministério Público. Fato é que, sem essa intermediação, a homologação não teria nenhuma validade.

Os funcionários que fossem desligados antes de 1 ano de contrato ainda poderiam fazer a homologação na própria empresa. Portanto, a novidade promovida pela reforma se refere à ausência da obrigatoriedade do processo em sindicatos ou equivalentes.

Importante salientar também que tal obrigatoriedade era aplicada independentemente do motivo da rescisão contratual — fosse por justa causa ou não.

 

Como a homologação passou a ser realizada após a reforma

Em primeiro lugar, saiba que a reforma trabalhista (com base na Lei 13.467/2017) está em vigência desde o dia 11 de novembro de 2017. O motivo para a saída do funcionário da empresa continua sendo um fator indiferente, assim como o tempo de serviços prestados. Caso a rescisão seja necessária, o colaborador pode apenas se reunir com um representante da organização para dar andamento ao processo. Se preferir, ele também pode receber o suporte jurídico de um advogado no ato da homologação.

Vale lembrar que a empresa não pode obrigar o trabalhador a realizar a homologação na organização. A nova lei determina que o funcionário não precisa mais buscar o sindicato do setor para isso.

Mas, se mesmo assim achar melhor, ele pode buscar essa instituição para dar andamento ao processo — apenas nas situações que envolvam períodos trabalhados acima de 12 meses na mesma empresa.

 

Como fica o pagamento de indenizações

O § 6º define que o prazo limite para o pagamento das indenizações previstas em contrato é de até 10 dias — a partir do dia do rompimento contratual entre as partes diretamente interessadas. O mesmo período máximo se aplica ao envio dos documentos comprobatórios do desvinculo do trabalhador com aquela empresa aos órgãos competentes — a saber: GRRF e Caged.

Você, como empreendedor, deve estar atento a esse prazo. Afinal, o § 10º da referida lei, enfatiza que a concretização da “baixa” na carteira de trabalho é essencial para que o funcionário receba o seguro-desemprego. O mesmo vale para os futuros e possíveis saques relacionados ao FGTS.

Tudo isso só ocorre quando os órgãos mencionados anteriormente são devidamente comunicados sobre a desvinculação trabalhista.

 

Como fica a possibilidade de novos processos trabalhistas

O descumprimento dos prazos não é bom nem para seu ex-funcionário, nem para você, que, como empresário, corre o risco de arcar com processos trabalhistas.

Além disso, essa rescisão contratual efetuada pela empresa sempre é tratada como um procedimento unilateral, pois é conduzido exclusivamente pela empresa. Isso significa que, nesses casos, toda a responsabilidade inerente aos cálculos de verbas rescisórias recai sobre o empreendimento em questão.

Portanto, tenha em mente que nada impede que o ex-funcionário questione os valores nos órgãos de justiça. Qualquer tipo de irregularidade pode ser contestado judicialmente, o que pode render um prejuízo considerável para a empresa.

Diante disso, é extremamente prudente contar com o apoio de uma assessoria contábil que tenha experiência e elevada reputação no mercado. Dívidas trabalhistas podem surgir nos momentos mais inoportunos imagináveis. E, certamente, você não vai querer passar por isso.

De qualquer forma, saiba que o empregado também deve respeitar certos prazos. Caso não questione quaisquer valores (que julgar incorretos) até 2 anos após a rescisão do contrato, o processo prescreve.

 

O papel de uma assessoria contábil na homologação de uma rescisão contratual na empresa

Como você pode perceber, a homologação da rescisão de um contrato de trabalho é um processo delicado e minucioso. Se sua empresa ainda não conta com um departamento contábil apto a lidar com esse tipo de situação, é recomendável que você contrate uma empresa para isso.

Dentre os elementos que devem ser verificados durante o processo de homologação na própria empresa estão:

a- pagamento do aviso prévio;

b.- saldo restante do salário — proporcional ao último período trabalhado;

c.- cálculo relativo ao pagamento do 13º salário;

d- .quitação de possíveis férias vencidas — deve-se fazer um cálculo proporcional e com uma adição de 1/3;

  1. análise e quitação de todas as horas extras que estiverem em aberto;
  2. verificação da existência de adicionais de periculosidade e respectivo pagamento;
  3. verificação de adicionais de insalubridade;
  4. quitação da multa relacionada ao FGTS — corresponde a um porcentual de 40%.

Como fica evidente, não é muito difícil cometer equívocos ligados a quaisquer um desses cálculos. A homologação da rescisão contratual tem tudo para ser objetiva, direta e precisa. Mas para isso é vital que sua empresa esteja bem amparada do ponto de vista contábil e jurídico.

Se o funcionário notar qualquer tipo de irregularidade quanto ao montante das indenizações, ele pode, inclusive, negar-se a assinar a homologação. Em seguida, ele tem o direito de requisitar uma avaliação mais meticulosa.

Dessa forma, a empresa perderia tempo (e dinheiro, consequentemente) com um processo que ainda levaria mais algum período até ser finalizado.

Evitar possíveis transtornos correlacionados à homologação contratual é relativamente simples. A reforma trabalhista veio com a missão de ajudar na diminuição da burocracia. Você, como bom empreendedor, só tem a ganhar com isso, desde que sua empresa conte com um suporte adequado!

Fonte: CONTAR-NET

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