O rendimento da Aplicação Financeira é tributado tanto no Lucro Real como no Presumido.

Tributação do rendimento:

– Lucro Real

Os rendimento obtidos mensalmente registrados por competência, independente do resgate, serão adicionados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL .

Haverá ainda incidência de 0,65% de PIS e 4% de COFINS conforme previsto no Decreto nº 8.426/2015.

Lucro Presumido:

Os rendimento obtidos serão tributados apenas no momento do resgate, sendo adicionados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL , conforme estabelece o artigo 216 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e artigo 521 do RIR/99.

Não haverá incidência de PIS e COFINS com a revogação dada pela Lei nº 11.941/2009 no artigo 3º, §1º da Lei nº 9.718/1998.

Note que, no Lucro Presumido, a tributação da Receita financeira é feita apenas no mês que tenha resgate da aplicação no caso de CDB/RDB, porém nos meses de maio e novembro independente se houve ou não resgate haverá a tributação do rendimento pois ocorre a retenção do IR nestes meses por parte da instituição financeira

Solicitamos portanto, que todos os meses envie para nosso Visitador Contábil o extrato consolidado de aplicações financeiras para podermos adicionar as receitas financeiras na Base de cálculo do IR e da CSLL se for o caso.

Orientações:

(*) Entendemos que tributariamente, as aplicações financeiras em nome da Pessoa Jurídica, não é vantajoso.

(*) Distribua os lucros aos sócios e faça as aplicações diretamente na Pessoa Física.

(*) Mantenha na empresa apenas aplicações financeiras de valores que serão usados no dia vc a dia.

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