Diante destas alterações podemos concluir que as contribuições abaixo serão feitas da seguinte forma:
  • Contribuição Sindical: A contribuição sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Com a Reforma e a perda da validade da MP 873/2019, a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado.
O desconto em folha de pagamento continua sendo válido, desde que haja a autorização do empregado.

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