O registro 1601 tem o objetivo de identificar o valor total das operações realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e pagamento.

A informação do registro 1601 era facultativa para as escriturações do exercício de 2.022 no estado de São Paulo.

Para o exercício de 2.023, o Estado de São Paulo se manifestou indicando que o registro 1601 será obrigatório, visto que não há dispensas pelo Anexo I da Portaria CAT 147/2009.

Devem ser informados no Registro 1601 todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviço que utilizem um terceiro para liquidar o pagamento do cliente, ou apenas uma parcela dele (instituição de pagamento, financeira, bancária, plataforma digital). Não é necessário que a venda tenha se efetivado através de um intermediador. O participante é a instituição de pagamento ou financeira que o contribuinte tem contrato da prestação do serviço para efetivação do pagamento.

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5995

 

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