A impressão do extrato do SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) poderá ser substituída pelo envio do documento via e-mail ou por outros canais eletrônicos de relacionamento entre o estabelecimento comercial e seus clientes, conforme determina o decreto nº 62.898/2017 publicado no DOE no dia 31/10/2017. O consumidor poderá escolher uma das duas formas de ter acesso ao cupom fiscal, seja impresso ou eletrônico.
Conforme a Portaria CAT 147/2012 e suas respectivas alterações, o SAT-CF-e passou a ser obrigatório para TODOS os postos revendedores de combustíveis desde 1º de janeiro de 2017. Caso o revendedor não tenha implantado o equipamento dentro do prazo estabelecido pela legislação, o posto ficará passível a autuações que podem chegar até 150% do valor de cada operação.
Além disso, o governo do Estado de São Paulo autorizou todos os contribuintes paulistas que adquirirem até 31 de dezembro de 2017, o equipamento SAT-CF-e diretamente de seu fabricante localizado neste Estado para integração ao seu ativo imobilizado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo a essa aquisição, conforme determina o Decreto nº 62.741/2017 (DOE de 01/08/2017) que alterou a redação do Decreto nº 65.521/2015. Esta regra aplica-se também às aquisições realizadas antes da publicação desta legislação, em relação ao crédito remanescente ainda não apropriado.
No caso dos postos revendedores de combustíveis, o valor poderá ser lançando como crédito na apuração mensal do ICMS (para a revenda de mercadorias sujeitas ao ICMS).
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