Cuida-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta pela Federação Nacional do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes (FECOMBUSTIVEIS) em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2, de 18 de setembro de 2019.
Afirma a autora, em abono a sua pretensão, que a edição do ato infralegal implica em violação da Lei n. 8.213/91 e Decreto n. 8.123/2013, uma vez que foi estabelecido critério qualitativo para a cobrança do adicional do SAT, sendo que nas normas de regência foi eleito critério quantitativo da presença da substância benzeno. Destaca, ainda, que em razão da edição do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2, de 18 de setembro de 2019, as sociedades vinculadas ao ente sindical autor foram notificadas para que realizem o pagamento da diferença do adicional do SAT, o que demonstra evidente prejuízo com a vigência do ato aqui impugnado.
Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas pagas.
Em despacho, Id. 145101391, foi determinada a oitiva da Fazenda Nacional sobre o pedido de provimento liminar formulado. Devidamente intimada, o órgão de representação judicial da União apresentou manifestação, Id. 147646883, no qual postula o indeferimento da tutela de urgência.
É o breve relatório. Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Eis o teor do ato regulamentar aqui impugnado:
Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual queneutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a  ontribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Écediço que para a concessão de aposentadoria especial faz-se necessário a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos químicos pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, vide art. 57 da Lei n. 8.213/91. Nesse descortino, causa-me espanto a norma acima transcrita estabelecer verdadeira presunção acerca do eventual direito à concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores vinculados às empresas que realizam o comércio de combustíveis e lubrificantes.
No particular, é recomendação do próprio texto constitucional – art. 201, § 1º,
inciso II – que a qualificação da atividade como especial não pode ser vinculada a categoria profissional ou ocupação, sendo imprescindível a comprovação da efetiva exposição ao agente químico tido por prejudicial pela Administração.
Com efeito, a presunção estabelecida pelo ato neste caderno processual impugnado não guarda compatibilidade com as diretrizes do texto constitucional e da Lei n. 8.213/91, quanto mais ao prever que a comprovada neutralização do agente químico benzeno resulta, ainda assim, na plena exigência do adicional para a contribuição para o seguro de acidente do trabalho (SAT), em desalinho a determinação legal e constitucional
no sentido de que a aposentadoria especial só poder ser deferida aos trabalhadores que comprovem real exposição ao agente químico prejudicial à saúde.
Ao que se tem, a administração tributária busca identificar fonte de custeio de benefício previdenciário cujo deferimento e concretização somente será possível a partir da verificação específica, consistente e duradoura da exposição de trabalhadores ao produto benzeno, o que, ao meu sentir, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra apropriado.
Lado outro, não identifico nos avisos para regularização de tributos federais carreados aos autos concreta vinculação ou efetiva pertinência com à edição do Ato
Declaratório Interpretativo RFB n. 2, de 18 de setembro de 2019, sendo que nos referidos comunicados é oportunizado aos contribuintes demonstrar o grau de exposição de seus trabalhadores ao benzeno, devendo proceder ao recolhimento de eventual valor devido no caso de apresentação equivocada da GFIP. Destarte, não compreendo como plausível o pedido de suspensão dos efeitos das referidas comunicações, notadamente diante da natureza coletiva desta demanda.
Nesse descortino, neste momento processual, vislumbro plausibilidade em parte dos pedidos formulados. Neste particular, compreendo evidente o periculum in mora, diante da possibilidade cobrança do adicional para a contribuição para o seguro de acidente do trabalho (SAT) em bases alargadas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para suspender a eficácia do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2, de 18 de setembro de 2019, em relação às sociedades empresariais substituídas pela entidade sindical autora.
Intime-se a parte ré, por mandato, para que dê cumprimento a esta decisão.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
(Assinado Digitalmente)
Diego Câmara 17.ª
Vara Federal – SJDF

©2017 CONTAR todos os direitos reservados. Desenvolvimento de sites Tupiniquim Design

WhatsApp chat

Fazer login com suas credenciais

Esqueceu sua senha?