Foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022 – DOU 10/03/2022 que regulamenta o retorno da empregada gestante ao trabalho.
A Lei mencionada altera a Lei nº 14.151, de 2021, que garantia o afastamento da funcionária grávida do trabalho presencial com remuneração integral durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2.
A referida Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022 dispõe que salvo se o empregador optar por manter o exercício das atividades em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante, inclusive a doméstica poderá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Já a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
A empregada gestante afastada nos termos acima ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
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